emergencia

• Tensão da rede de 100VAC até 240VAC automático;
• Fluxo Luminoso Nominal: 1 Lamp. = 360 lm; 2 Lamp. = 720 lm;
• Lâmpadas: 2 X 8W luz do dia (fluorescente tubular bi-pino)
• Tempo de carga completo da bateria: 24 horas;
• Cabo AC certificado com selo INMETRO;
• Fabricadas dentro de padrões de qualidade ISO9001;
• Autonomia de 3 à 6 horas.

 LEI N º 2.917 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Vereador Jorge Leite

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens.

Parágrafo Único – As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de três horas.

Art. 2º – O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema.

Art. 3º – O habite-se para as edificações de que trata o art. 1º, somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação de emergência pelo órgão competente.

Art. 4º – As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente Lei a seus projetos, ficando a concessão do habite-se subordinada ao seu atendimento.

Art. 5º – As edificações tipificadas no art. 1º já existentes deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

Parágrafo Único – O não atendimento das disposições contidas no caput, importará na aplicação das seguintes penalidades:

I – multa de mil e quinhentas UFIRs, para primeira autuação;

II – multa de seis mil UFIRs, para reincidência;

III – interdição do imóvel.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Publicada no D.O. RIO de 08 de novembro de 1999.
Pagina 01, 3ª coluna.
Republicada no D.O. RIO de 09 de novembro de 1999.
Pagina 03, 2ª coluna.


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