Uso obrigatório onde há saída de veículos
Além do dispositivo visual (pisca-pisca) conta ainda com dispositivo sonoro (bip), para alertar deficientes visuais.
Utiliza lâmpadas comuns proporcionando fácil manutenção.

Lei Municipal nº. 3.864 de 02 de dezembro de 2004. |
Dispõe sobre sinaleiras de garagens estabelecendo que as garagens que comportarem mais de dois veículos deverão ter instalado sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição “ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS”, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição “ATENÇÃO, PREFERÊNCIA DO PEDESTRE”, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas. Quando as garagens comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, serem mantidas as placas mencionadas.
Ademais, de acordo com a Lei, fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de DISPOSITIVOS SONOROS.
PROJETO DE LEI Nº. 321/2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE SINALEIRAS DE ADVERTÊNCIA PARA PEDESTRES NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE GARAGENS DE AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador WANDERLEY MARIZ
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:
Art. 1º – Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento
De obras para construção, acréscimo reforma ou instalação em edificações residenciais,
Industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido o respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante prévia comprovação da obrigatoriedade de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Art. 2º – Na hipótese ou independente da condição estabelecida no artigo anterior,
Todas as entradas e saídas de veículos de garagens particulares, inclusive oficinas mecânicas.
E áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:
I – Quando comportarem mais de dois veículos, deverá ter instalado em locais.
Visível aos transeuntes, sinalização audiovisual, padronizada conforme o disposto no artigo.
3º e acionada quando da saída dos mesmos.
II – Quando comportarem mais de dois veículos, fica dispensado da sinalização.
Audiovisual, devendo, entretanto manter a inscrição garagem ou entrada de veículos e/ou.
Saída de veículos em locais visíveis aos transeuntes.
III – A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I, não poderá emitir níveis sonoros.
Superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).