sinaliz-garagem-incotel

Uso obrigatório onde há saída de veículos
Além do dispositivo visual (pisca-pisca) conta ainda com dispositivo sonoro (bip), para alertar deficientes visuais.
Utiliza lâmpadas comuns proporcionando fácil manutenção.

 Lei Municipal nº. 3.864 de 02 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre sinaleiras de garagens estabelecendo que as garagens que comportarem mais de dois veículos deverão ter instalado sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição “ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS”, em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição “ATENÇÃO, PREFERÊNCIA DO PEDESTRE”, na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas. Quando as garagens comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, serem mantidas as placas mencionadas.
Ademais, de acordo com a Lei, fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de DISPOSITIVOS SONOROS.

PROJETO DE LEI Nº. 321/2005

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES DE SINALEIRAS DE ADVERTÊNCIA PARA PEDESTRES NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE GARAGENS DE AUTOMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Vereador WANDERLEY MARIZ

A CÂMARA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1º – Fica determinado que toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento
De obras para construção, acréscimo reforma ou instalação em edificações residenciais,
Industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será expedido o respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante prévia comprovação da obrigatoriedade de advertência para pedestres nas entradas e saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Art. 2º – Na hipótese ou independente da condição estabelecida no artigo anterior,
Todas as entradas e saídas de veículos de garagens particulares, inclusive oficinas mecânicas.
E áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da seguinte forma:
I – Quando comportarem mais de dois veículos, deverá ter instalado em locais.
Visível aos transeuntes, sinalização audiovisual, padronizada conforme o disposto no artigo.
3º e acionada quando da saída dos mesmos.
II – Quando comportarem mais de dois veículos, fica dispensado da sinalização.
Audiovisual, devendo, entretanto manter a inscrição garagem ou entrada de veículos e/ou.
Saída de veículos em locais visíveis aos transeuntes.
III – A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I, não poderá emitir níveis sonoros.
Superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).


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